Decisão da Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral da Bahia decidiu por unanimidade rejeitar a ação que acusava o ex-prefeito de Salvador, ACM Neto, e seus aliados de realizarem propaganda eleitoral antecipada. A acusação se referia a um evento que anunciou a chapa para as eleições de 2026, realizado em Feira de Santana. A decisão, assinada pelo relator Paulo Alberto Nunes Chenaud, também isentou os envolvidos de qualquer penalidade.
A representação judicial foi apresentada pela Federação Brasil da Esperança, composta por PT, PCdoB e PV. Os autores da ação alegaram que o evento, ocorrido em março, configurava um comício antecipado, com pedidos explícitos de voto e propaganda negativa contra adversários. Nomes como João Roma, Angelo Coronel e Bruno Reis também foram citados na denúncia.
Os representantes alegaram que a atividade foi amplamente divulgada nas redes sociais e que o evento contava com uma estrutura que potencializava sua visibilidade, incluindo telões e performances artísticas. Contudo, a Justiça não encontrou provas suficientes que comprovassem essas alegações, como destacou o relator na sua análise.
O Tribunal concluiu que o encontro ocorreu em um espaço fechado e destinado a lideranças políticas e seus apoiadores, caracterizando-se como uma atividade de organização partidária. A decisão judicial enfatiza que esse tipo de evento é legal, desde que não haja pedidos explícitos de votos, o que segundo a análise não foi identificado no ocorrido.
Ademais, o relator observou que críticas a gestões públicas, elogios a pré-candidaturas e debates sobre política são partes legítimas da aplicação do direito à liberdade de expressão, desde que não extrapolem os limites estabelecidos pela legislação eleitoral. Nesse contexto, ressaltou que menções a pré-candidaturas não configuram, por si só, irregularidade na propagação de ideias e propostas.
Quanto à transmissão do evento online, a Justiça Eleitoral reafirmou que a legislação proíbe a veiculação ao vivo de atos partidários apenas em rádio e televisão, não se aplicando o mesmo critério às redes sociais. Dessa forma, a participação e o compartilhamento de informações via internet foram considerados adequados, desde que não envolvessem pedidos diretos de voto.
Com base nesse raciocínio, o relator argumentou que a divulgação online do evento não pode ser classificada como propaganda antecipada, desde que respeitados os critérios legais necessários, especialmente a ausência de solicitações diretas de votos por parte dos participantes. Além disso, a decisão ressalta que a liberdade de expressão é um princípio fundamental em um processo democrático, devendo ser equilibrada com a necessidade de assegurar igualdade de condições entre os candidatos e a integridade nas eleições.
Por fim, a Justiça Eleitoral concluiu que não houve qualquer violação das normas eleitorais, tampouco indícios adequados de propaganda irregular, seja ela positiva ou negativa. Essa decisão reforça a importância do debate democrático e a livre circulação de ideias no cenário político brasileiro.
